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Município deverá indenizar donos de imóveis inundados em 2015

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou, nesta quarta-feira, 21, que a Prefeitura de Canoas indenize, por danos morais e materiais, donos de residências que tiveram suas casas alagadas em diversas ocasiões entre os anos de 2015 a 2017. O Município de Canoas, por sua vez, alegou que, embora os alagamentos tenham sido ocorridos desde 2015, os autores somente notificaram a Administração em abril de 2017, data em que foi providenciada a instalação de tubos de 1 metro de diâmetro na extensão de 230 metros.

Sentença
Segundo o magistrado, o problema dos alagamentos na região da residência dos autores não é fato novo e imprevisível. E afirmou que a ocorrência das inundações é induvidosa: “além de a parte ré não ter negado a ocorrência, os fatos estão demonstrados em fotos e documento”. “Entendo que os alagamentos tiveram como causa suficiente o Poder Público Municipal, ao não realizar obras para a canalização e evasão das águas. O Município passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz”, concluiu o Juiz”.

Indenização
Com relação aos danos, fixou indenização de R$ R$ 23.106,86 para os materiais, e R$ 3 mil, pelo abalo moral, para cada um dos três autores.

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