De acordo com a decisão do conselheiro relator, Cezar Miola, a prestação do serviço por empresa contratada resultaria em infringências constitucionais e legais, já que o edital prevê a contratação de professores terceirizados. “O artigo 206, V, da Constituição Federal garante a valorização dos profissionais da educação, com ingresso exclusivamente por concurso público para os das redes públicas. Além disso, a meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE) trata da valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio aos demais com escolaridade equivalente”, destaca o relator no processo.
Da mesma forma, o conselheiro registra que a contratação, nos termos estabelecidos no edital, pode levar ao descumprimento da estratégia 18.1 do PNE, pela qual se admite apenas 10% de outros vínculos de trabalho que não os servidores efetivos nas redes públicas de educação básica. Na decisão, também se abordou a necessidade de participação do Conselho Municipal de Educação na discussão e avaliação das ações e a questão relativa à continuidade dos serviços, já que o prazo para a contratação seria de doze meses, com possibilidade de prorrogação.
“Defiro a medida cautelar requerida, determinando, com relação ao Pregão Presencial nº 43/2017, que não seja homologado e que não haja a respectiva contratação até ulterior exame da matéria por esta Casa”, afirma o conselheiro, no texto da decisão. Miola determinou a intimação do administração para que sejam apresentados esclarecimentos e produzir provas, no prazo de 30 dias.
O que diz a Prefeitura
O município afirma que prestou os esclarecimentos solicitados: “O TCE decidiu manter suspensa a licitação e, desta forma, o município aguarda o julgamento final”.